Produtos Inflamáveis e Combustíveis: Mudanças com as atualizações na NR-20

Produtos Inflamáveis e Combustíveis: Mudanças com as atualizações na NR-20

Em 13 de abril de 2022 foi publicada a Portaria n° 806 pelo Ministério do Trabalho que altera, dentre outras Normas Regulamentadoras (NR), a NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, na qual as alterações estão nos itens 1 e 2 do Anexo II – Instalações dispostos no item 20.4 – Classificação das Instalações, como pode ser visto a seguir.

1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas) toneladas, devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.”

Sendo assim, passam a figurar exceções à aplicação do item 20.4, quando observadas determinadas limitações em volume de produtos de forma que as instalações não são consideradas classificadas, desde que os documentos mencionados nos itens desse anexo estejam anexados ao PGR ou disponíveis, caso o PGR seja dispensado.

Esta nova versão da NR 20 é aplicada a partir de sua publicação. Para mais informações a respeito, acesse o link a seguir e faça o download gratuito do NR20 na íntegra aqui.

Guilherme de Paula

Documentação de Segurança

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