Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Alterações pontuais com a nova Resolução ANTT n° 6.016/2023

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Alterações pontuais com a nova Resolução ANTT n° 6.016/2023

No dia 15 de maio de 2023, o Ministério dos Transportes publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 91, Seção: 1, Página: 118, a Resolução ANTT Nº 6.016, de 11 de maio de 2023, que altera a Resolução ANTT nº 5.998/2022 que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

As atualizações foram pontuais e não trazem grandes impactos à Resolução ANTT nº 5.998/2022 que entrou em vigor no dia 1º de junho de 2023. Clique aqui para saber mais sobre a Resolução ANTT nº 5.998/2022.

Dentre as alterações, destacamos:

  • Formatações nos elementos textuais;
  • Alterações na Instrução de Embalagem P801;
  • Alterações na Relação de produtos perigosos que incluem:
  1. Alteração no “nome e descrição” do número ONU 1197, que passa a vigorar como: EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias. Clique aqui para saber mais deste número ONU.
  2. Exclusão da Provisão Especial B13 aplicável as embalagens e IBCS do ONU 2880, grupo de embalagem III

Outras alterações podem ser verificadas em um comparativo na tabela abaixo:

Resolução ANTT nº 5.998/2022Alteração prevista na Resolução ANTT Nº 6.016/2023
Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção/ou apresentação”, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução“, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para os nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os painéis de segurança forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”

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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

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