Assuntos Regulatórios para Saneantes: entra em vigor a RDC nº774/2023, entenda as mudanças

Assuntos Regulatórios para Saneantes: entra em vigor a RDC nº774/2023, entenda as mudanças

No dia 01 de março de 2023 entrou em vigor a RDC nº774, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre as condições para o registro e a rotulagem de produtos saneantes com ação antimicrobiana. Esta RDC revoga a RDC nº 693, de 13 de maio de 2022.

O que são saneantes e saneantes com ação antimicrobiana?

De acordo com a Biblioteca de Saneantes publicada pela Anvisa, os saneantes são produtos que facilitam a limpeza e a conservação de ambientes (casas, escritórios, lojas, hospitais), mas, apesar de serem amplamente utilizados pela população, apresentam alguns riscos associados à sua utilização, motivo pelo qual estão sujeitos à regulação sanitária realizada pela Anvisa. Alguns exemplos de saneantes são detergentes líquido, sabão em pó, cera, água sanitária, raticidas e desinfetantes.

Os saneantes com ação antimicrobiana são aqueles que possuem atividade de inibição do crescimento (multiplicação) ou morte de microrganismos como fungos e bactérias.

Classificação dos produtos saneantes com ação antimicrobiana

A classificação dos produtos saneantes com ação antimicrobiana é especificada na Resolução de acordo com o seu tipo de uso (geral, na indústria alimentícia, hospitalar e para uso específico), por exemplo, os produtos saneantes com ação antimicrobiana de uso geral são classificados em:

I – desinfetantes: produto que mata todos os microrganismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas, em objetos e superfícies inanimadas;

II – desodorizantes: produto que tem em sua composição substância com atividade antimicrobiana capaz de controlar odores desagradáveis; e

III – sanitizantes: agente ou produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde.

Quais são as principais diferenças entre a RDC nº693/2022 e a RDC nº774/2023?

Não houve alterações nos requisitos de classificação dos produtos (e seus usos) e nas informações necessárias para o registro do produto na Anvisa.

·       Rotulagem

Na rotulagem do produto, o inciso XI presente nos requisitos gerais foi retirado na nova Resolução e portanto, não há mais menção sobre colocar na rotulagem o nome do responsável técnico no Brasil.

Quanto às frases obrigatórias, a única diferença entre as duas resoluções é a frase “CONSERVAR FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS” que na nova resolução está descrita em caixa alta.

·       Disposições finais

Nas disposições finais há descrição de infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, em caso de descumprimento das determinações. Esta descrição não estava presente na RDC nº693/2022.

·       Conclusão

Além das alterações supracitadas, foram feitas pequenas alterações em títulos de capítulos e disposição de informações, não prejudicando os conhecimentos e aplicações anteriores.

Para acessar a íntegra da RDC nº774/2023, clique aqui.

Luiza Giatti

Avaliação & Comunicação de Perigo

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