GHS no Peru: publicado Decreto-Lei nº 1570 que adota o GHS e o inventário de substâncias químicas

No final de maio de 2023, o Ministério do Meio Ambiente peruano (MINAM) publicou no Diário Oficial El Peruano o Decreto Legislativo nº 1.570, que permitirá a adoção de instrumentos de proteção às pessoas e ao meio ambiente em nível nacional.

Estão excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei as seguintes substâncias químicas:

  • Substâncias radioativas naturais e artificiais;
  • Substâncias que estejam em trânsito aduaneiro e trânsito aduaneiro internacional, sendo embarcadas para o exterior;
  • Substâncias ainda em processo de pesquisa antes do lançamento no mercado;
  • Substâncias que constituem amostras sem valor comercial;
  • Substâncias de uma reação química que ocorre involuntariamente;
  • Intermediários não isolados;
  • Existentes na natureza desde que não tenham sido quimicamente modificados, tais como: minerais, minérios, concentrados de minérios, carvão, gás natural, gás natural processado, petróleo bruto, gás liquefeito de petróleo, condensados de gás natural, gases de processo e seus componentes, coque, clínquer de cimento e magnésia, ou outros que não sejam considerados mutagênicos para células germinativas;
  • Impurezas;
  • Contidos em artigos;
  • Dispositivos médicos para uso humano e/ou veterinário;
  • Produtos farmacêuticos de uso humano e/ou veterinário;
  • Na fase de produto acabado, incluindo atividades a montante de embalagem, reembalagem ou reembalagem de: alimentos e aditivos alimentares, utilizados na alimentação animal e como aditivos alimentares; e produtos de saúde regulamentados (incluindo produtos cosméticos, produtos de higiene doméstica e produtos de higiene pessoal) autorizados e concedidos a uma Notificação Sanitária Obrigatória (NSO); e
  • Defensivos químicos para uso agrícola, fertilizantes e outros insumos agrícolas.

Os principais destaques deste Decreto são:

Adoção do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS)

Decreto há uma clara adoção do GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals – Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), que até então não havia no país, para uso na classificação, rotulagem e fichas de dados de segurança para substâncias químicas no Peru.

O Decreto não menciona qual edição revisada do livro da Organização das Nações Unidas (ONU) – Purple Book — deve ser utilizada, porém, este Manual da ONU encontra-se na 9ª edição revisada que foi publicada em 2021.

Fica estabelecido como deveres dos fabricantes e importadores de substâncias químicas a identificação, classificação e rotulagem de suas substâncias, assim como a elaboração da Ficha de Dados de Segurança (FDS) de acordo com o GHS e sua disponibilização aos usuários.

Novo Registro Nacional de Substâncias Químicas

Como em outros sistemas inspirados no REACH (Regulamento Europeu), o novo Decreto do Peru prevê a criação do Registro Nacional de Substâncias Químicas (RENASQ) para substâncias químicas perigosas. O novo sistema online será administrado pelo Ministério do Meio Ambiente (MINAM) e estará articulado ao Sistema Nacional de Informação Ambiental (SINIA).

O RENASQ tem como objetivo a sistematização de informações sobre substâncias químicas perigosas, tendo dados atualizados sobre aquelas que são fabricadas ou importadas no país. Além de informações de seus fabricantes e importadores, o que permite gerenciar os riscos associados às substâncias químicas.

Informações necessárias no RENASQ

As informações mínimas a serem registradas no RENASQ são:

  • Dados do fabricante ou importador, bem como do fornecedor no caso de importação;
  • Identificação da substância química, incluindo nomenclatura IUPAC e número CAS, quando disponível;
  • Uso(s) recomendado(s) do produto químico;
  • Quantidade fabricada ou importada da substância química;
  • Conteúdo da FDS; e
  • A avaliação dos riscos das substâncias químicas para a saúde e para o ambiente, quando aplicável.

Vigência

Este Decreto-Lei entrou em vigor a partir do dia seguinte à publicação de seu Regulamento no Diário Oficial Peruano.

Próximos passos

Muitos dos detalhes importantes são deixados para um futuro regulamento que deve ser emitido dentro de um ano. Essa futura regulamentação estabelecerá, entre outras coisas:

  • A Lista de Classificação de Substâncias Químicas Perigosas;
  • O escopo, implementação e operação do RENASQ, bem como as condições técnicas em que determinadas atividades industriais ou importadoras estão isentas do RENASQ;
  • A base e procedimento para aprovação de avaliações de risco; e
  • Os detalhes sobre as medidas de gestão de risco.

Mais informações

Para acesso ao Decreto-Lei na íntegra, clique aqui.

Luiza Giatti

Avaliação & Comunicação de Perigo

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Atualização do processo de registro de produtos microbiológicos para agricultura

No dia 4 de maio deste ano, foi publicada a Portaria Conjunta nº 01, de 10 de abril de 2023, do Sistema de Defesa Agropecuária (SDA), Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para o registro de produtos microbiológicos empregados no controle de pragas ou como desfolhantes, dessecantes, estimuladores, inibidores de crescimento e revoga os atos normativos relacionados ao tema, como a Instrução Normativa Conjunta (INC) nº 3, de 10 de março de 2006, e o Ato CGAA/DSV/SDA nº 06, de 23 de janeiro de 2014.

O artigo 2 da referida Portaria define os agentes microbiológicos de controle (AMC) como:

O artigo 2 da referida Portaria define os agentes microbiológicos de controle (AMC) como:

“I – Agentes microbiológicos de controle (AMC): os microrganismos vivos, incluindo vírus e os enquadrados como organismos geneticamente modificados, que se destinam a prevenir, destruir, repelir ou mitigar qualquer praga (…) ”

Os produtos microbiológicos são utilizados como uma ferramenta importante para o controle de doenças e pragas que atingem a agricultura, sendo uma alternativa eficaz para reduzir a aplicação de agrotóxicos químicos.

Este tipo de produto têm um registro diferenciado com base em normativas específicas e podem ser classificados em três categorias: agentes microbiológicos de controle, agentes biológicos de controle e semioquímicos. O pleito de registro de produtos biológicos para uso na agricultura deve ser submetido ao MAPA, mas é avaliado pela ANVISA (risco toxicológico) e pelo IBAMA (risco ambiental) e, o registro do produto somente é deferido após anuência unânime dos órgãos reguladores.

O artigo 10 da Portaria Conjunta n° 1/2023 explicita todos os documentos necessários a serem apresentados ao MAPA, ANVISA e ao IBAMA.

Além de permitir o registro, foi criada uma estrutura para analisar com especificidade os produtos microbiológicos para controle de pragas e doenças na agricultura, garantindo assim, a segurança para uso, já que os produtos à base de organismos ou substâncias naturais não são automaticamente inofensivos ou seguros.

Para acessar a Portaria na íntegra, acesse aqui.

Fernanda Pessoa

Assuntos Regulatórios

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Alterações pontuais com a nova Resolução ANTT n° 6.016/2023

No dia 15 de maio de 2023, o Ministério dos Transportes publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 91, Seção: 1, Página: 118, a Resolução ANTT Nº 6.016, de 11 de maio de 2023, que altera a Resolução ANTT nº 5.998/2022 que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

As atualizações foram pontuais e não trazem grandes impactos à Resolução ANTT nº 5.998/2022 que entrou em vigor no dia 1º de junho de 2023. Clique aqui para saber mais sobre a Resolução ANTT nº 5.998/2022.

Dentre as alterações, destacamos:

  • Formatações nos elementos textuais;
  • Alterações na Instrução de Embalagem P801;
  • Alterações na Relação de produtos perigosos que incluem:
  1. Alteração no “nome e descrição” do número ONU 1197, que passa a vigorar como: EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias. Clique aqui para saber mais deste número ONU.
  2. Exclusão da Provisão Especial B13 aplicável as embalagens e IBCS do ONU 2880, grupo de embalagem III

Outras alterações podem ser verificadas em um comparativo na tabela abaixo:

Resolução ANTT nº 5.998/2022Alteração prevista na Resolução ANTT Nº 6.016/2023
Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção/ou apresentação”, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução“, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para os nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”
Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os painéis de segurança forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.”

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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

A importância dos treinamentos especializados na gestão de riscos químicos e ambientais

Com os crescentes avanços tecnológicos iniciados no século VXIII, decorrentes da Revolução Industrial, o uso de substâncias químicas tem se intensificado dia após dia, seja na produção de alimentos e seus conservantes, estabilizantes e corantes, na agricultura que recebem o auxílio de fertilizantes e praguicidas, ou até mesmo nos fármacos e cosméticos, que se tornam indispensáveis na rotina de todos os seres humanos.

Isso acarreta, no entanto, uma maior exposição dessas substâncias químicas com os seres humanos, aumentando os riscos de manipulações indevidas e incorretas poderem resultar em acidentes envolvendo produtos químicos.

Com a criação dos sistemas de classificação e comunicação de perigo, e as melhorias nos procedimentos envolvendo monitorização e minimização de riscos, bem como, o uso da tecnologia para a rápida disseminação de todas essas informações, catástrofes como o acidente nuclear de Fukushima passaram a ocorrer cada vez menos e, eventos de pequenas proporções como derramamentos em rodovias e vias, podem ser rastreados e atendidos com maior propriedade.

No entanto, esses acidentes não deixarão de ocorrer, como exemplo podemos citar o descarrilamento de um trem contendo produtos químicos variados, na cidade de East Palestine, Ohio, em 03 de fevereiro de 2023.

Diante deste cenário, treinamentos especializados são uma estratégia fundamental para auxiliar na prevenção de acidentes envolvendo produtos químicos, pois orienta o usuário, principalmente trabalhadores, para a correta identificação do perigo que uma substância apresenta, além de capacitá-lo quanto as medidas preventivas, uso adequado de EPIs e boas práticas na manipulação de substâncias químicas.

Isso porque, quando se conhece os perigos de determinado produto químico e compreende as informações presentes, tanto na Ficha com Dados de Segurança (FDS) quanto no seu rótulo, torna-se possível mitigar e reduzir os riscos que envolvem a sua manipulação.

A capacitação dos colaboradores pode ser aplicada pela própria empresa ou por empresas terceirizadas, porém, imprescindível que o instrutor, possuem bastante bagagem e expertise no tema, trazendo exemplos práticos do dia-a-dia dos profissionais para sensibilizá-los quanto a segurança na atuação com produtos químicos, especialmente os perigosos.

Investir na capacitação dos colaboradores é fundamental para garantir a segurança no local de trabalho, a proteção do meio ambiente e a excelência nas operações.

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Kérolyn Silvério

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TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS: Exclusão do número ONU 1169 e seus impactos

O QUE ACONTECEU?

Na 22ª Revisão do Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), publicado em 2021, as entradas da Relação de Produtos Perigosos para o ONU 1169 EXTRACTS, AROMATIC, LIQUID (em inglês) foram excluídas.

Com isso, o número ONU 1169 foi/será eliminado da Relação de Produtos Perigosos de todos os regulamentos mundiais e nacionais sobre o tema, dentre eles:

  • Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (ADR) 2023;
  • Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e da Regulamentação equivalente da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), Regulamentos de Artigos Perigosos (Edição 64 de 2023);
  • IMDG Code (41-22), Edição 2022;
  • Resolução ANTT nº 5.998/22 (Brasil, modal terrestre).

POR QUE O NÚMERO ONU 1169 FOI EXCLUÍDO DO ORANGE BOOK?

  • Os nomes apropriados para embarque das entradas 1169 e 1197 não apresentavam diferenças para os idiomas espanhol e francês na 21ª Revisão do Orange Book;
  • As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos;
  • As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos; Vários Países informaram que suas indústrias estavam usando os dois números da ONU indistintamente e sugeriram que um desses números da ONU fosse excluído;
  • Os peritos da Espanha e CEFIC (European Chemical Industry Council) propuseram eliminar a entrada para o número ONU 1169 e manter apenas a entrada para o número ONU 1197, adaptando o nome do número ONU 1197 para cobrir claramente tanto as substâncias aromatizantes quanto as aromáticas.

QUAL O IMPACTO PARA AS EMPRESAS?

Qualquer organização que faça expedição de produtos perigosos classificados com o número ONU 1169 pelos diferentes modais de transporte será afetada por essa mudança. Substâncias atribuídas ao ONU 1169 incluem óleos essenciais e fragrâncias. Os óleos essenciais são comumente usados na prática da aromaterapia e os óleos perfumados são usados na fabricação de produtos domésticos, como velas perfumadas e produtos de banho. O ONU 1197 é comumente atribuído a extratos usados para aromatizar alimentos e bebidas, entre outros usos.

Produtos anteriormente classificadas com a ONU 1169 deverão agora ser enquadrados na ONU 1197, tornando-se necessário as seguintes alterações:

  • Documentos para o transporte de produtos perigosos;
  • Marcação das embalagens; Sinalização de veículos (transporte terrestre) e equipamentos para transporte;
  • Revisão dos procedimentos em situações de emergência durante o transporte e da Ficha de Emergência (se utilizada durante o transporte terrestre);
  • Revisão da Seção 14 das Fichas com Dados de Segurança (FISPQ, SDS, entre outros).

Importante que as empresas fiquem atentas aos estoques antigos que possam estar identificados com o número ONU 1169, e as datas de transição para adequação conforme cada modal de transporte.

PERÍODOS DE TRANSIÇÃO PREVISTOS:

ADRMercadorias perigosas podem ser transportadas de acordo com ADR 2021 até 30 de junho de 2023.
IMDGO IMDG 41-22 pode ser aplicado voluntariamente a partir de 1º de janeiro de 2023. Após 1º de janeiro de 2024, a aplicação do IMDG 41-22 é obrigatória.
IATAA 64ª Edição do “Regulamentos de Artigos Perigosos” – IATA entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, a 63ª Edição não pode ser usada após esse período, a menos que indicado de outra forma no Regulamento.
ICAOA Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) – OACI, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e permanecerá válida até 31 de dezembro de 2024 ou até que uma nova edição seja válida.
ANACA partir do dia 1 de abril de 2023, todos os artigos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197.
ANTTA partir da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.998/22, previsto para 1º de junho de 2023, todos os produtos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197.

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Natália Cavallaro

Avaliação e Comunicação de Perigo