Polícia Federal atualiza critérios de controle de tintas e outras substâncias pigmentadas.

No último mês, a Divisão de Controle de Produtos Químicos (DCPQ) da Polícia Federal atualizou a Nota Técnica n° 08-2024-UPTC/NUCOP/DCPQ/CGCSP/DPA/PF, que trata sobre tintas e outras substâncias pigmentadas.

Os produtos químicos controlados pela Polícia Federal são normatizados pela Portaria n° 204/2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Este regulamento dispõe das regras aplicáveis aos produtos, bem como às listas de substâncias passíveis de controle.

O objetivo da Polícia Federal é combater o narcotráfico por meio do controle e fiscalização das substâncias químicas que apresentam potencial para serem utilizadas na fabricação ilícita de drogas e entorpecentes.

Contudo, existem diversas aplicações industriais que utilizam substâncias químicas controladas em cenários em seu isolamento não é viável química e/ou economicamente. Desta forma, a DCPQ elaborou e publicou as “Notas Técnicas”. Notas técnicas são documentos que discorrem sobre situações específicas sobre o controle de uma substância química listada como controlada.

Atualmente, existem 9 (nove) notas técnicas e, dentre elas, está a Nota Técnica 08, que dispõe sobre as informações sobre o controle de tintas e outras soluções pigmentadas compostas por uma ou mais substâncias controladas.

A Nota Técnica 08 tem por finalidade esclarecer sobre a isenção de controle de tintas e outras substâncias pigmentadas, conforme relacionados no item XI do artigo 57 da Portaria MJSP n° 204/2022, que diz que são isentas de controle as tintas, vernizes e selantes.

Conforme descrito no adendo da lista II, estão sujeitos ao controle as soluções e misturas à base dos solventes orgânicos listados, quando a concentração total destas substâncias químicas controladas for superior a 60%, em quantidades acima de 1 g ou 1 ml.

“Tinta” é uma composição química, pigmentada ou não, que após sua aplicação se converte em um revestimento, proporcionando às superfícies: acabamento, resistência e proteção.

O objetivo principal da tinta é revestir, proteger e decorar superfícies, tais quais edifícios, instalações industriais e produtos (como veículos, eletrodomésticos, móveis, etc.), contra a ação do tempo, mudanças climáticas e outros agentes externos.

As tintas são compostas basicamente por resinas (responsáveis por formar uma película protetora), pigmentos (responsáveis por conferir cor), aditivos (desempenham funções tecnológicas, como conservantes), e solventes ou diluentes (permitem a manutenção da forma física da tinta).

Em geral, os solventes controlados utilizados nas tintas estão em concentração superior ao limite estabelecido pela Portaria, mas com a presença de pigmentos que alteram a sua coloração, alterando sua classificação e proporcionando seu emprego como tinta.

Para fins de controle e fiscalização exercida pela PF, as soluções diluentes que contenha pigmentos na sua formulação, que além da alteração da cor, apresentem alteração simultânea na cobertura e na opacidade da solução, com características semelhantes às tintas, serão consideradas equiparadas e, desta forma, isentas de controle conforme Art. 57 da Portaria MJSP n° 204/22.

As misturas de solventes empregadas como diluentes ou removedores, que apresentam a mesma composição, porém sem a presença de pigmentação, não atendem aos critérios estabelecidos e, portanto, estão sujeitas a controle e fiscalização.

Em andamento consulta pública sobre processo de registro no Exército

Corre em consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladores e procedimentos relativos à Concessão, Revalidação, Apostilamento e Cancelamento de Registro perante o Exército Brasileiro no exercício de atividades com produtos controlados.

O aditamento n° 08/2021 ao BI de 28/10/2021, publicado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (DFPC), refere-se à uma proposta de Portaria que aprova as normas reguladoras e procedimentos envolvendo o registro de empresas perante o Exército Brasileiro quando tratar-se de produtos controlados.

A proposta revoga, entre outras normas, a Portaria COLOG n° 56, de 05 de junho de 2017, a ITA n° 10, de 04 de julho de 2017, a ITA n° 16, de 31 de julho de 2018 e a ITA n° 17, de 11 de setembro de 2018, todas referentes ao registro de pessoas físicas e jurídicas.

De acordo com o Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, é obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no artigo 6°, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização. Diante do exposto, a DFPC optou pela elaboração de uma norma específica e completa referente à concessão, revalidação, apostilamento e cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades com produtos controlados mediante a abertura da Consulta Pública n° 02/2021.

Os interessados em contribuir para o texto da norma deverão encaminhar suas sugestões à DFPC por meio do formulário eletrônico disponível aqui até as 9h do dia 28 de novembro de 2021.

Atualização junho 2024

O Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 teve diversos de seus artigos revogados e alterados pelo Decreto nº 11.615, de 2023.

Para acessar e apreciar esta nova regulamentação clique aqui.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Lista de Produtos Controlados pela Polícia Civil

O Governo do Estado de São Paulo denomina a Delegacia de Polícia de Investigação de produtos controlados policia civil.

Isso indica uma forte tendência de intensificação das vistorias nas empresas com atividades de produtos. Já que a polícia civil especializada veio melhorar as medidas e acompanhamento in loco do controle das informações prestadas ao órgão fiscalizador.

Neste conteúdo além de saber sobre a PC n° 1/2021, você também terá acesso à lista de produtos controlados pela polícia civil 2023.

PC: Publicada IN n° 1/2021, sobre produtos controlados policia civil

No dia 16 de março teve a publicação, na seção I Diário Oficial do Poder Executivo, a Instrução Normativa DPCRD n° 1, de 15 de março de 2021 sobre produtos controlados.

Esta IN, emitida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCDR) do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” (DPPC), dispõe sobre o controle e fiscalização de produtos acabados formulados com substância química controlada e dá outras providências.

Considere o artigo 57 da Portaria n° 240, de 12 de março de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece a isenção de controle dos produtos comerciais acabados com fórmulas com substância química controlada.

Assim, a DPCRD decide que serão isentos de controle os seguintes produtos acabados formulados com substância química controlada pela Polícia Civil.

Produtos Controlados isentos:

  • saneantes;
  • produtos de higiene;
  • medicamentos;
  • cosméticos
  • artigos de perfumaria;
  • fragrâncias e aromas;
  • alimentos e bebidas;
  • colas e adesivos;
  • tintas, vernizes;
  • resinas;
  • vedantes e selantes;
  • kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico;
  • e outros que, após Parecer Técnico Privativo da DPCRD, não possuam propriedades de risco ao meio ambiente, saúde e segurança pública. Dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico, ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados.

Para isenção de controle efetiva de um produto formulado com substância química controlada, estes produtos controlados deverão possuir aplicação direta ao ramo de atividade a que se destinam e atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver.

Parecer técnico privativo

Ainda não está clara qual a forma de solicitação do Parecer Técnico Privativo da DPCRD no caso de produtos  controlados enquadrados como “outros”.

Mas acredita-se que a avaliação seja semelhante à realizada atualmente pela Polícia Federal, por meio da FISPQ e composição completa do produto. Outra questão a esclarecer, é se essa solicitação é realizável eletronicamente (via e-mail) ou via ofício pelos correios, além de saber se devemos direcionar às seccionais correspondentes ou se haverá um destinatário único para essas avaliações.

Em breve deverão ser publicadas essas orientações.

A IN DPCDR n° 1/2021 entrou em vigor no dia 16/03, data de sua publicação.

Entenda a renovação das licenças de produtos controlados pela Polícia Civil

 A missão da Polícia Civil na atuação com produtos controlados é garantir a segurança pública e bem-estar coletivo, em razão do potencial risco que estes produtos oferecem ao meio ambiente, saúde e segurança da sociedade, exercendo um papel fiscalizados para o cumprimento dos regulamentos federais vigentes.

A Polícia Civil atua no âmbito estadual, ou seja, cada estado define o modelo de controle e pública suas próprias legislações.

Conforme o Decreto Estadual n° 6.911, de 11 de janeiro de 1935, do Estado de São Paulo, a Polícia Civil do Estado de São Paulo é responsável pela fiscalização da fabricação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias primas explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, relacionados ao código 6 no Comunicado D.O.E. 9 de agosto de 2003.

Em consonância ao seu papel fiscalizatório, a Polícia Civil do Estado de São Paulo exige que as empresas que atuem em regras da policia civil produtos quimicos controlados relacionados no regulamento estadual respectivo, apresentem Certificado de Vistoria e Alvará de Licença expedidos pelo órgão. A Portaria DPC n° 03, de 02 de julho de 2008, dispõe sobre a exigência de licenças e seus processos para obtenção, renovação ou atualização.

Certificado de vistoria das licenças de produtos controlados pela Polícia Civil

O Certificado de Vistoria é válido até o dia 31 de dezembro do último ano do triênio vigente e sua renovação é realizada trienalmente. Já o Alvará de Licença tem validade até o dia 31 de dezembro do ano vigente e sua renovação é realizada anualmente.

Período de Renovação das licenças de produtos controlados pela Polícia Civil

Você já deve ter ouvido falar que o período para renovação das licenças da Polícia Civil do Estado de São Paulo é entre o dia 1° de janeiro e o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao ano de atividade, certo?

Mas, também já deve ter observado que, na sua licença, o prazo de validade é dia 31 de dezembro do ano vigente. Confuso, não é?

Vamos esclarecer!

A Lei Estadual n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013 (atualizada pela Lei Estadual n° 17.373, de 26 de maio de 2021), que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Ela prevê, em seu artigo 10°, que os Alvarás e Certificados de Regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Isso, porque as atualizações das taxas para o ano seguinte são publicáveis, em geral, no final do mês de dezembro do ano vigente.

Dica importante!

Vale ressaltar que, caso a empresa faça o pagamento da taxa de renovação no ano vigente antes da atualização da tabela estadual, esta taxa não poderá ser reutilizável.

Logo, a empresa deve solicitar a restituição total do valor pago indevidamente conforme orientações do seu município (artigos 11° e 12° da Lei Estadual n° 15.266/2013 e atualizações).

Ou seja, embora a validade das consulta licença polícia civil produtos químicos seja de 31 de dezembro do ano vigente, o período de renovação é apenas no ano seguinte, até o último dia útil do mês de fevereiro. Além disso, conforme o parágrafo único do artigo 2°, a DPC tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para deferimento ou indeferimento do processo.

Na prática, observamos que este prazo, na verdade, é ajustável de acordo com a realidade de cada seccional, podendo ser maior ou menor do que o previsto em regulamento.

Conclusão

Por fim, parece que a sua empresa está trabalhando com a licença vencida, não?

Mas, conforme os dispositivos legais mencionados acima, está tudo sob controle.

Além disso, é importante informar que o protocolo do pedido de renovação, quando emitido dentro do período vigente, funciona como extensão da licença atual até a expedição da licença renovada.

Como o prazo de avaliação documental do órgão é extenso e este é um período de grande volume de recebimento de processos, sugere-se que as empresas realizem, sempre que possível.

Logo, o protocolo no início do período de renovação.

Para isso, é possível deixar o processo documental pronto, assinado e autenticado, deixando apenas a emissão e pagamento da taxa para o ano seguinte. Conte com a gente no seu processo!

Tenha acesso à lista de produtos controlados policia civil 2021

ACESSE AQUI A LISTA DE PRODUTOS CONTROLADOS

Veja este artigo para saber a diferença entre as licenças para produtos controlados.

Para saber mais sobre produtos controlados policia civil, entre em contato com a equipe Intertox.

Assista nosso Webinar Gratuito:

“Produtos controlados Policia Federal: entenda o que mudou.”

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Assuntos Regulatórios e Biodiversidade: Brasil ratifica o Protocolo de Nagoia

No dia 04/03, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) emitiram uma Nota Conjunta informando que o Brasil entregou na ONU a carta de ratificação do Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios da Convenção de Diversidade Biológica (CDB).

Desde julho do ano passado, o texto referente ao Protocolo havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardava a apreciação do Senado Federal.

A entrega da carta de ratificação encerra este processo de debates que levou anos para ser concluído pelo Governo Federal e Poder Legislativo. O engajamento do governo e o compromisso estabelecido entre as representações do agronegócio e da área ambiental contribuíram para a conclusão do processo de ratificação.

O Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Repartição de Benefícios é um acordo internacional, no âmbito da Convenção sobre Biodiversidade Biológica (CDB), que aprofunda e apoia a implementação da CDB.

Este reúne diretrizes para o uso sustentável da biodiversidade e garante aos países, maior segurança jurídica nas relações comerciais que envolvam produtos derivados de recursos biológicos.

Com este feito, o Brasil poderá participar das deliberações no âmbito do Protocolo, com início a partir da próxima Conferência das Partes da CDB, na qualidade de país que dispõe de legislação avançada sobre biodiversidade e repartição de benefícios, e que conta com um setor agropecuário moderno e com diversos recursos genéticos derivados de seu patrimônio genético.

A ratificação do Protocolo de Nagoia garante a segurança jurídica dos usuários e fornecedores de material genético, além de desempenhar papel fundamento no processo de valorização dos ativos ambientais brasileiros, principalmente no âmbito de pagamento por serviços ambientais e desenvolvimento da bioeconomia.

Neste dia histórico, o Brasil reafirmou seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e seu engajamento com o sistema multilateral, ao mesmo tempo, em que traça sua autonomia tecnológica e econômica, garantindo total controle e cuidado sobre os recursos naturais de seu território.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

Assuntos Regulatórios em Alimentos: Publicadas RDCs ANVISA n° 466/2021 e 468/2021

No dia 17 de fevereiro foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), a RDC ANVISA n° 466, de 10 de fevereiro de 2021 e a RDC ANVISA n° 468, de 11 de fevereiro de 2021, ambas para a categoria de alimentos.

A RDC ANVISA n° 466/21 estabelece os coadjuvantes de tecnologia autorizados para o uso na produção de alimentos e ingredientes na função de solventes de extração e processamento.

Este regulamento é aplicável de forma complementar à Portaria SVS/MS n° 540, de 27 de outubro de 1007, que aprova o Regulamento Técnico: aditivos alimentares – definições, classificação e emprego.

Os anexos desta RDC trazem a relação de solventes de extração e processamento, coadjuvantes de tecnologia para uso em óleos e gorduras, e suplementos alimentares, que podem ser utilizados em alimentos e ingredientes, suas condições de uso e limites máximos de resíduos.

Importante destacar que o regulamento não se aplica aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:

  • Aditivos alimentares;
  • Coadjuvantes de tecnologia;
  • Constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade;
  • Pureza e composição atendam à RDC ANVISA n° 243/18;
  • Ingredientes alimentares cujas especificações de identidade;
  • Pureza e composição atendam ao disposto nas referências legais autorizadas.

A RDC ANVISA n° 466/2018 entra em vigor no dia 1° de março de 2021, revogando a RDC ANVISA n° 81/2016, o artigo 9° da RDC ANVISA n° 149/2017 e o artigo 3° da RDC ANVISA n° 322/2019.

A RDC ANVISA n° 468/21 foi publicada com objetivo somente de alterar o artigo 6° da RDC ANVISA n° 258, de dezembro de 2018, que regulamenta a Certidão de Venda Livre de Exportação de Alimentos.

O referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas por meio do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações – SEM Barreiras (www.sembarreiras.gov.br), conforme Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019.” (NR)

Esta RDC entrou em vigor no dia 17 de fevereiro de 2021.

* Atualização 28/02/2024:

A RDC ANVISA n° 466/21 foi revogada pela RDC ANVISA nº RDC Nº 778, DE 1° de março de 2023.

A RDC ANVISA n° 468/21 foi revogada e substituída pela RDC Nº 603, de 10 de fevereiro de 2022, conforme já detalhamos aqui.

(fim da atualização)*

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios