MMA Publica Portarias Regulamentando Funcionamento das Entidades Gestoras dos Sistemas Coletivos de Logística Reversa

Desde o começo de 2024, o governo federal, através do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), publicou uma série de portarias que regulamentam o exercício das entidades gestoras de sistemas de logística reversa. São elas:

  1. Portaria GM/MMA nº 1.011, de 11 de março de 2024;
  2. Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024; e
  3. Portaria GM/MMA nº 1.117, de 1º de agosto de 2024.

As minutas das Portarias GM/MMA nº 1.102/2024 e nº 1.117/2024 foram discutidas em Audiências Públicas convocadas pelas Portarias GM/MMA nº 1.041 e nº 1.042, de 15 de abril de 2024.

A Portaria GM/MMA nº 1.011/2024 estabelece o modelo de relatório padrão anual de resultados a ser encaminhado, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. O modelo pode ser acessado no site do Portal do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

A Portaria GM/MMA nº 1.102/2024 estabelece, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições.

Já a Portaria GM/MMA nº 1.117/2024 regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios de habilitação dos verificadores de resultado de sistemas de logística reversa e instituir o primeiro chamamento público visando o cadastramento das pessoas jurídicas. Os sistemas de logística reversa são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), como estabelecido no Inciso III do art. 8º e no art. 33. O Regulamento do art. 33 da PNRS se dá pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que trata dos certificados no âmbito dos sistemas de logística reversa.

Governo Federal Publica Lei Estabelecendo Diretrizes Para Elaboração de Planos de Adaptação À Mudança do Clima

Publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2024, a Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima (FNMC).

A Lei requer que os Planos de Adaptação À Mudança do Clima estabeleçam medidas para a incluir a gestão do risco da mudança do clima nos planos e nas políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional. Também deverão integrar-se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa.

A elaboração dos planos poderá ser financiada por recursos do FNMC, dentre outras fontes de financiamento. As diretrizes que devem ser observadas nos Planos de Adaptação À Mudança do Clima estão elencadas no art. 3º, sendo elas:

  1. A identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentar os desastres naturais recorrentes e diminuir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas, bem como os efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
  2. A gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos e planejar e priorizar a gestão coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade, conforme definido pela Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC;
  3. O estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos, financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestruturas críticas;
  4. A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
  5. O estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas;
  6. A sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;
  7. O estímulo à adaptação do setor agropecuário ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), vinculado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias ambientalmente adequadas e economicamente sustentáveis;
  8. A adoção de soluções baseadas na natureza como parte das estratégias de adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar resultados para adaptação e mitigação, simultaneamente;
  9. O monitoramento e a avaliação das ações previstas, bem como a adoção de processos de governança inclusivos para a revisão dos planos de que trata esta Lei a cada 4 (quatro) anos, orientada pelo ciclo dos planos plurianuais;
  10. A promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação orientados:
    • à redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura e à busca de novas tecnologias que contribuam para sua adaptação;
    • ao monitoramento dos impactos das adaptações adotadas nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
    • à divulgação e à difusão de dados, informações, conhecimentos e tecnologias, de forma a promover o intercâmbio entre cientistas e técnicos;
    • à promoção da informação, da educação, da capacitação e da conscientização públicas sobre as medidas de adaptação e sobre seus benefícios para promover a resiliência dos ambientes vulneráveis à mudança do clima.

Além das diretrizes elencadas acima, o art. 3º estabelece as áreas prioritárias para adequada implementação das estratégias:

  1. Infraestrutura urbana e direito à cidade, incluídos habitação, áreas verdes, transportes, equipamentos de saúde e educação, saneamento, segurança alimentar e nutricional, segurança hídrica e transição energética justa, entre outros elementos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico resiliente à mudança do clima e alinhados à redução das desigualdades sociais;
  2. Infraestrutura nacional, incluídos infraestruturas de comunicações, energia, transportes, finanças e águas, entre outras que tenham dimensão estratégica e sejam essenciais à segurança e à resiliência dos setores vitais para o funcionamento do País;
  3. Infraestrutura baseada na natureza, que utiliza elementos da natureza para fornecer serviços relevantes para adaptação às consequências da mudança do clima, com vistas a criar resiliência e proteção da população, de bens e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma sustentável, com a possibilidade de integrar simultaneamente ações de adaptação e mitigação da mudança do clima.

A elaboração dos Planos deverá ser feira em articulação das três esferas da Federação pelos órgãos competentes que compõem o Sisnama e deverão contar com a participação dos setores socioeconômicos, garantindo a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, além de representantes do setor privado e da sociedade civil.

As ações e estratégias deverão ser baseadas em evidências científicas e considerar os cenários dos relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), dando prioridade aos municípios mais vulneráveis e fomentando consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas previstas. Por fim, as vulnerabilidades e os riscos identificados nos planos deverão ser considerados nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial em todas as esferas federativas. O efeito da Lei é garantir o tratamento holístico e coordenado das políticas existentes e a eficácia das medidas e ações propostas nos planos.

Governo de São Paulo reestrutura o Conselho do Patrimônio Espeleológico

Publicada em 7 de maio de 2024, a Resolução SEMIL nº 47/2024 altera a composição do Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo (CPESP). Criado em 2013 pela Resolução SMA nº 87 e posteriormente reestruturado pela Resolução SMA nº 117/2018, o conselho tem como objetivo central contribuir para a implementação de Planos de Manejo Espeleológicos e a definição de políticas públicas de proteção, pesquisa e manejo responsável do patrimônio espeleológico.

A Espeleologia (do grego spḗlaion,‘caverna’, e logía, ‘estudo’) é o estudo das cavidades naturais subterrâneas e habitats subterrâneos não cavernícolas compreendendo as dimensões geológicas, hidrológicas, geomorfológicas, biológicas, socioeconômicas, histórico-culturais, arqueológicas, paleontológicas e paisagísticas tanto superficiais (epígea) como sub-superficiais (hipógea).

As atribuições do CPESP são elencadas no art. 3º da Resolução SEMIL nº 47/2024, dentre elas destacam-se:

  1. Manifestar-se sobre as propostas de Planos de Manejo Espeleológicos dentro dos limites das UCs Estaduais, zonas de amortecimento e em locais não abrangidos por unidades de conservação ou zona de amortecimento […];
  2. Contribuir para a implantação dos Planos de Manejo Espeleológicos aprovados, quando solicitado;
  3. Propor medidas e ações convergentes no que se refere à conservação ambiental e ao manejo responsável das cavernas, subsidiando uma política de proteção, pesquisa e manejo do patrimônio espeleológico […];
  4. Apoiar e propor projetos e parcerias com entidades e grupos de espeleologia, núcleos de pesquisa científica na área de espeleologia, associações de monitores ambientais e de guias, operadoras locais e entidades ambientalistas, empresas privadas e outras com projetos e ações relativos ao patrimônio espeleológico, além de contribuir com as atividades e programas de qualificação, organização de eventos técnico-científicos, divulgação do Patrimônio Espeleológico e outras iniciativas que visem a proteção e o manejo responsável do patrimônio espeleológico […];
  5. Identificar e propor medidas de salvaguarda e manejo responsável do patrimônio espeleológico, tais como a criação e ampliação de UCs Estaduais, Áreas de relevante interesse a pesquisa espeleológica e a implementação de programas e políticas públicas relacionadas ao tema;
  6. Emitir parecer técnico, quando solicitado em caráter consultivo, nos processos de licenciamento de empreendimentos que causem impacto ao patrimônio espeleológico […], sempre que demandado pelo órgão licenciador e sobre as atividades de uso público relacionadas ao patrimônio espeleológico […];
  7. Opinar nos assuntos relacionados ao patrimônio espeleológico que lhe forem submetidos pelo Presidente do Conselho, pelo Diretor Executivo da Fundação Florestal e pelo Secretário do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

A composição do CPESP é paritária entre órgãos/entes da administração pública e a sociedade civil, com 10 representantes de cada categoria com mandato bienal. Dentre a participação civil do CPESP está a Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), que possui sede em Campinas.

No Estado de São Paulo, 897 cavernas possuem registro no Cadastro Nacional de Cavernas do Brasil, coordenado pela SBE. Destaca-se a região do Alto Vale do Ribeira, que possui grande concentração de cavidades naturais, em especial o Parque Estadual Turístico Alto Ribeira (PETAR) e o Parque Estadual Intervales. A região atrai grande número de turistas anualmente e possuem a combinação de cavernas imponentes e ornamentadas por numerosas formações espeleológicas únicas em meio ao bioma da mata atlântica e rios de água cristalina.

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima começa a elaborar Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos

A assessoria de comunicação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) anunciou o início do processo de construção da Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos. Os objetivos são incentivar a agricultura urbana e as práticas agroecológicas, acelerar o fechamento de lixões no território nacional e promover a redução das emissões de metano através do reaproveitamento energético ou para a geração de fertilizantes orgânicos, aumentando, desta forma, os índices de reciclagem.

Segundo o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES) de 2022, 37 milhões de toneladas de resíduos orgânicos foram coletados dentro da categoria de resíduos sólidos urbanos (RSU) em 2018. Desse montante, apenas 127.498 toneladas foram valorizadas em unidades de compostagem.

A iniciativa faz parte dos esforços para reduzir 30% das emissões de metano até 2030 em relação ao ano de 2020. Isto se dá dentro do Compromisso Global do Metano, que foi assumido pelo Brasil durante a Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-26).

O MMA, em parceria com Instituto Pólis, publicou um estudo afirmando que os sistemas de compostagem geram de 3,5 a 11 vezes mais empregos do que aterros sanitários por tonelada. Já no município de São Paulo, as emissões poderiam ser zeradas se a prefeitura adotasse programas de reciclagem mais robustos, diz outro relatório em parceria com o Instituto Polis. O relatório afirma, ainda, que a cidade teria a capacidade de gerar 36 mil empregos se desviasse 80% de seus resíduos sólidos urbanos para iniciativas de reciclagem e compostagem.

Prazo para municípios erradicarem lixões em todo território nacional se aproxima

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010) foi um marco na gestão ambiental brasileira, introduzindo instrumentos como a logística reversa, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS foi discutida por 19 anos antes de ser aprovada e veio com o objetivo de enfrentar uma realidade preocupante de má gestão culminando no descarte irregular dos resíduos em todo território nacional. Como forma de buscar a rápida adequação necessária aos padrões mínimos de segurança ambiental, a PNRS estabeleceu no seu artigo 54 o prazo de quatro anos para que os municípios e o distrito federal alcançassem a meta de lixão zero, ou seja, até o ano de 2014.

Essa meta, porém, depois de 10 anos, não foi atingida. No ano de 2020, o artigo 54 da PNRS foi alterado através da Lei nº 14.026/2020, cujo artigo 11 deu nova redação estabelecendo novos prazos para adequação da disposição final dos resíduos. A Lei 14.026/2020 também deu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência de editar normas de regulação dos serviços de saneamento básico, o que inclui os serviços de prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo a cobrança pelos serviços.

Prazos

Com a nova redação, o prazo para municípios que já possuíam o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano intermunicipal de resíduos sólidos era até 31 de dezembro de 2020. No caso dos municípios que ainda não tivessem algum desses planos, o prazo ficou estabelecido da seguinte forma:

  1. 2 de agosto de 2021: capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais;
  2. 2 de agosto de 2022: municípios com população superior a 100 mil habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 quilômetros da fronteira com países limítrofes;
  3. 2 de agosto de 2023: municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes no Censo 2010; e
  4. 2 de agosto de 2024: municípios com população inferior a 50 mil habitantes no Censo 2010.

Apesar de o último prazo, dia 2 de agosto de 2024, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes estar a menos de um mês de ser atingido, a massa total de resíduos sendo destinada a lixões ainda segue alta. Segundo dados de 2019 do Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS) obtidos pelo Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, 7.241.589,00 toneladas de resíduos ainda eram destinadam a lixões. Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) contavam com 6.177.442,00 toneladas desse montante, representando 11,43% da destinação total de resíduos deste tipo.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Reciclagem1.613.786,602,99
Compostagem304.632,300,56
Unidade de Manejo de galhadas e podas142.625,100,26
Aterro Sanitário39.859.929,2073,76
Aterro Controlado5.994.139,3011,00
Lixão6.177.442,0011,43
Totais54.042.554,50100
Destinação de RSU. Fonte: SNIS, 2020.

A situação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) não é muito diferente. No ano de 2019, 12,73% dos RSS foram destinados de forma irregular em lixões, o que representa 113.187,60 toneladas. Os RSS representam grave ameaça à saúde ambiental, criando focos de contaminação do meio e de organismos que podem atuar como vetores de doenças, incluindo o ser humano.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Vala Específica de RSS115.460,7012,99
Aterro Sanitário435.735,0049,01
Incineração178.602,7020,09
Aterro Controlado46.027,105,18
Lixão113.187,6012,73
Totais889.013,10100
Destinação de RSS. Fonte: SNIS, 2020.

Já em relação aos Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC), a porcentagem segue similar à destinação de RSU e RSS, com 11,49% da geração sendo destinada irregularmente em lixões, representando 950.959,40 toneladas de resíduos.

Tipo de DestinaçãoMassa (toneladas)%
Reciclagem845.933,7010,22
Aterro de Resíduos da Construção Civil (“inertes”)2.999.139,4036,23
Aterro Sanitário2.871.573,4034,69
Aterro Controlado611.169,107,38
Lixão950.959,4011,49
Totais8.278.755,00100
Destinação de RCC. Fonte: SNIS, 2020.

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em entrevista, o governo federal deveria repassar R$ 80 bilhões para a construção de aterros sanitários. Além disso, para a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública (Abrelpe), a solução definitiva passa pela cobrança dos serviços de coleta, transporte e destinação final do lixo.

Tendo em vista os prazos estabelecidos pela Lei 14.026/2020 para extinguir os lixões a céu aberto e os dados mais recentes disponíveis do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, cerca de 32% dos municípios brasileiros ainda não encerraram o descarte em lixões – acumulando 46 milhões de habitantes. Dentre os municípios irregulares estão capitais como Belém, Boa Vista, Rio Branco, Cuiabá, Teresina, Aracajú e Porto Velho. Isso evidencia a dissonância entre as políticas e a realidade da gestão.

Ainda são necessários investimentos e vontade política para encerrar os lixões remanescentes e alcançar a meta de lixão zero no território nacional. A iniciativa privada também desempenha papel importante na adesão e cobrança das autoridades públicas para que o gerenciamento seja mais participativo e efetivo. Tendo isso em vista, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) são instrumentos fundamentais uma vez que é nele que há uma visão holística que engloba a relação entre as matérias primas, processos, resíduos gerados, possíveis passivos ambientais, metas e programas e a destinação de cada tipo de resíduo gerado pelas atividades. Atualmente os PGRSs são obrigatórios no âmbito do licenciamento ambiental.