Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico publica resolução regulamentando os serviços públicos de saneamento básico

Foi publicado no Diário Oficial da União de 21 de março, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a Resolução nº 187/2024. A resolução aprova a Norma de Referência (NR) nº 7/2024, que trata das condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e regula as atividades de fiscalização dos SMRSU pelas Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs). A publicação da NR foi feita após participação da sociedade civil através da realização da Consulta Pública nº 001/2023 e da Audiência Pública nº 001/2023 e faz parte do Eixo Temático nº 9 da Agenda Regulatória da ANA 2022-2024.

Conforme art. 16 da NR nº 7/2024, o SMRSU se caracteriza pelo “recolhimento dos resíduos sólidos urbanos […] e o transporte […] para as unidades de transbordo, de triagem, de tratamento ou de destinação final”.

A NR nº7/2024 também traz a definição de coleta indiferenciada de resíduos sólidos urbanos ao nível federal, conforme disposto nos arts. 21 e 22. No art. 22, se estabelece que “os resíduos da coleta indiferenciada deverão ser encaminhados para unidades de triagem, de tratamento ou de destinação final adequadas para o processamento destes tipos de resíduos”.

Além disso, a NR estabelece no Título II, capítulos V e VI, a obrigação dos titulares do SMRSU, a elaboração do Plano Operacional de Prestação de Serviço e disponibilizar aos usuários um Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento, que serão aprovados pelas ERIs.

Estabelecidas pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (conhecida como Lei do Saneamento Básico) as ERIs são entidades autárquicas responsáveis por estabelecer padrões e normas, garantir o cumprimento das condições e metas, prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, e definir tarifas. A Resolução ANA nº 177/2024 aprova a NR nº4/2024, estabelecendo as práticas de governança aplicadas às ERIs dentro de sua área de atuação geográfica.

Até esta data, segundo a ANA, 94 ERIs são registradas no território nacional: 52 na esfera municipal, 16 intermunicipais e 26 estaduais. O estado com mais ERIs é Minas Gerais, com 5 intermunicipais, 3 municipais e a agência estadual, totalizando 9 ERIs. Roraima é o único estado que ainda não possui ERIs em seu território.

O prazo para adequação da NR nº 7 varia conforme estabelecido no art. 110. Os municípios com menos de 50 mil habitantes tem até 31 de dezembro de 2027, já as capitais de Estados e municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais tem até 1º de abril de 2025 como data limite de adequação.

Segundo a Assessoria Especial de Comunicação Social da ANA, “a mudança busca uniformizar as normas do setor para atrair mais investimentos para o saneamento, melhorar a prestação e levar à universalização desses serviços até 2033”.

VOCÊ CONHECE O PLANO ESTADUAL DE ENERGIA DE SÃO PAULO?

Em maio de 2023, a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade (InvestSP), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), deu início à elaboração do Plano Estadual de Energia 2050 – PEE 2050.

Foi realizado um mapeamento de projetos em andamento para receberem investimentos adicionais tendo em vista diretrizes para incentivo a projetos de transição energética e redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

Foram identificados 21 projetos: 14 na área de energia; 3 no setor automotivo, de máquinas e equipamentos; 2 em tratamento de resíduos; 1 em mineração, metalurgia e metalomecânica; e 1 focado em comércio e serviços. Segundo o presidente da InvestSP, Rui Gomes, a iniciativa surge da “demanda importante e crescente por parte dos investidores por projetos de energia limpa no estado, demonstrando a competitividade de São Paulo” e conclui afirmando que “captar esses recursos é fundamental para manter a atratividade paulista na economia das próximas décadas”.

Fonte: PEE 2050 – Workshop IV

Segundo a SEMIL, o plano foi dividido em duas fases, a primeira com cinco eixos estruturantes: 

  1. Meio Ambiente;  
  2. Social;  
  3. Infraestrutura; 
  4. Regulação; e  
  5. Mercado. 

Além de 12 áreas de atuação: 

  1. Eficiência Energética;  
  2. Disponibilidade Hídrica e Múltiplos Usos;  
  3. Projetos Híbridos;  
  4. Redes Inteligentes;  
  5. Recursos Energéticos;  
  6. Biomassa, Biocombustíveis e Resíduos;  
  7. Petróleo, Gás Natural e Derivados;  
  8. Eólica Offshore;  
  9. Hidrogênio;  
  10. Eletromobilidade;  
  11. Mudanças Climáticas; e  
  12. Mecanismos de Mercado. 

E tudo isso dentro de quatro vetores de transformação: 

  1. Descarbonização; 
  2. Descentralização; 
  3. Diversificação; e 
  4. Digitalização. 

Além dos encontros e debates com a sociedade de São Paulo, a SEMIL tem organizado encontros com representantes estrangeiros para promover o intercâmbio de conhecimentos e ideias que visem alcançar os objetivos de descarbonização no âmbito do Acordo de Paris. Durante encontro no dia 26 de setembro com representante do Cônsul-Geral dos Emirados Árabes Unidos (EAU), Abdalla Yousif Abdalla Shaheen, a secretária de estado Nathália Resende afirmou que “o Governo de SP investe no diálogo multilateral e nas parcerias para ampliar as políticas públicas envolvendo questões ambientais”.

O encontro com o Cônsul-Geral teve como objetivo ampliar a parceria entre os EAU e o Estado de São Paulo, antecipando debates que serão levados à próxima conferência do clima, COP 28, que ocorreu em Dubai nos EAU no fim do ano. 

No dia 04 de outubro, um dia antes da realização do último workshop de elaboração do PEE 2050, a SEMIL, em parceria com o Consulado dos Estados Unidos, organizou uma mesa redonda com Lisa Viscidi, especialista norte-americana pesquisadora do Programa de Energia, Mudanças Climáticas e Indústria Extrativa, do “The Dialogue – Leadership for the Americas” e gerente de prática governamental e de serviços públicos da empresa de consultoria Deloitte Consulting para debater as perspectivas de transição energética e descarbonização em São Paulo.

Desde o primeiro encontro, foram realizados workshops com representantes de entidades climáticas, acadêmicos, membros do Governo do Estado de São Paulo e a sociedade civil. Foram realizadas palestras ministradas por pesquisadores e professores da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (Poli/USP), que, sob coordenação do Prof. Dorel Ramos, compõe a equipe executora do projeto.

Após o último encontro, o projeto do PEE 2050 foi submetido ao Conselho Estadual de Política Energética para, posteriormente, ser submetido a consulta pública.

GOVERNO DE SÃO PAULO APROVA LEI QUE DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS

O Governo de São Paulo sancionou em 17 de outubro, a Lei Estadual nº 17.806/2023, que disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, se articulando com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei Federal nº 12.305/2010. Se enquadram na lei eventos como shows e festivais musicais, festas e manifestações culturais, congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

A lei traz a obrigação de os eventos enquadrados oferecerem estrutura necessária para descarte e destinação ambientalmente adequada, incentivar os participantes a fazerem o descarte correto dos resíduos e de trazer essas informações em um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

O PGRS deve priorizar ações voltadas para a não geração e redução de resíduos, seguindo o art. 9º da PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010), além de considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis como preferenciais em relação a outras soluções ou parcerias.

Os organizadores de eventos, estabelecimentos onde serão realizados os eventos e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada, segundo o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos da PNRS.