Anvisa realizará diálogos setoriais sobre edulcorantes e dióxido de titânio

No dia 27 de setembro de 2024 a Anvisa realizará diálogos setoriais virtuais acerca de “edulcorantes” e “dióxido de titânio”, em horários distintos. Estes diálogos são abertos para todos e sem necessidade de inscrição prévia.

Edulcorantes

Edulcorantes são aditivos alimentares com o propósito de alterar o sabor para “doce” (“adoçar”) em substituição ao açúcar. Por serem agentes químicos, foram criadas regulamentações específicas para assegurar sua eficácia e sua segurança.

O diálogo setorial visa a revisão das regulamentações de autorização de uso e rotulagem dos edulcorantes e tem como objetivos principais:

  • contextualizar o cenário regulatório atual dos edulcorantes e os desafios existentes para o aprimoramento do seu controle sanitário;
  • obter subsídios dos agentes afetados para auxiliar no planejamento e na execução do tema; e
  • apresentar o planejamento das próximas etapas para o tratamento do assunto como parte do tema 3.16 da Agenda Regulatória 2024/2025 da Anvisa.

Com o objetivo de contribuir para a participação dos interessados, a Agência elaborou um documento de base sobre o uso de edulcorantes em alimentos, que apresenta as informações reunidas até o momento sobre o tema. Uma síntese dos aspectos tratados nesse documento pode ser consultada no sumário executivo.

O acesso ao diálogo sobre edulcorantes deve ser realizado por meio deste link (acesso virtual via Microsoft Teams) das 9h30 às 12h do dia supracitado.

Dióxido de titânio

O “dióxido de titânio” é uma substância sólida comumente utilizada como corante sólido branco em diversos tipos de produtos, tais como tintas e cosméticos. É uma substância com potencial carcinogênico (categoria 2 segundo o Sistema Globalmente Harmonizado – GHS), cuja periculosidade está associada à inalação do pó fino (diâmetro da partícula ≤ 10 μm) que, somada a sua ampla utilização no mercado, exige a necessidade de regulamentação para o gerenciamento dos riscos a sua exposição.

O diálogo setorial visa a revisão da segurança de uso do corante dióxido de titânio e terá como objetivo apresentar e discutir as conclusões obtidas sobre a segurança deste aditivo e as medidas a serem adotadas em decorrência dessas conclusões.

Os resultados da reavaliação conduzida e as propostas de encaminhamento podem ser consultadas na Nota Técnica 18/2024/SEI/GEARE/GGALI/DIRE2/ANVISA.

O acesso ao diálogo sobre dióxido de titânio deve ser realizado por meio do link (acesso virtual via Microsoft Teams) das 14h30 às 17h do dia supracitado.

Notícia original: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2024/anvisa-realizara-dialogos-setoriais-sobre-edulcorantes-e-dioxido-de-titanio

China emite oficialmente a norma GB 30000.1-2024 sobre Requisitos Gerais do GHS

Em 24 de julho de 2024, a China emitiu a norma nacional obrigatória sobre o Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), “Requisitos Gerais GB 30000.1-2024”. Este substituirá a norma existente GB 13690-2009 e entrará em vigor em 1º de agosto de 2025.

A série GB 30000 inclui: regras gerais preliminares sobre o GHS GB 30000.1 (adotando a 8ª Edição Revisada do Purple Book da ONU), as classificações GB 30000.2 a GB 30000.29 (que adotam a 4ª Edição revisada do Purple Book), o rascunho GB 30000.30 (sobre a nova classificação adicionada Explosivos Dessensibilizados adotada na 9ª Edição revisada do Purple Book), e GB/T 30000.31-2023 (Sinais de Advertência para Locais de Trabalho com Produtos Químicos).

Em comparação com o GB 13690-2009, esta versão preliminar do GB 30000.1 realiza as seguintes ações:

  • Altera o nome da norma de GB 13690-2009 Regra Geral para Classificação e Comunicação de Perigos de Produtos Químicos para GB 30000.1 Especificação para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos—Parte 1 Regras Gerais.
  • Adota 8ª Edição Revisada do GHS da ONU e as Regulamentações Modelo da ONU sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas 22ª Edição (UN TDG Rev. 22).
  • Adiciona “explosivos dessensibilizados” em perigos físicos.
  • Altera o valor de corte para Sensibilização Respiratória/Cutânea de 1% para 0,1% e adiciona valores de corte para Perigo de Aspiração Categoria 1 e Categoria 2 (1%).
  • Divide o antigo Capítulo 5 “Comunicações de Perigo” em dois capítulos: “Comunicação de Perigo: Rotulagem” e “Comunicação de Perigo: Fichas de Dados de Segurança (FDS)”.
  • Emendas nos anexos.

Assim que a norma entrar em vigor, as empresas precisarão se ajustar à nova classificação de explosivos dessensibilizados e aos valores de corte revisados, bem como outras alterações feitas de acordo com a 8ª Edição Revisada do GHS. Portanto, foi dado um período de transição de 12 meses.

Agora com a GB 30000.1-2024 publicada, o sistema de normas chinesas referente ao GHS inclui as seguintes normas

  • Série GB 30000
  • GB 30000.1-2024
  • GB/T 16483-2008 e GB/T 17519-2013 para especificações de FDS
  • GB/T 22234-2008 e GB 15258-2009 para rotulagem

Para mais informações, obtenha a publicação oficial, em chinês, desta nova norma aqui.

Armazenamento seguro de produtos químicos – ABNT NBR 17160 entra em consulta pública novamente.

No último dia 21/08/2024 a ABNT disponibilizou para 2ª Consulta Nacional a norma brasileira “NBR 17160 – Armazenamento seguro de produtos químicos”. Ela poderá ser acessada por qualquer pessoa cadastrada no site “ABNT Consulta Nacional” até o dia 19/09/2024.


A norma é baseada na norma internacional alemã “TRGS 510 – Storage of hazardous substances in non-stationary containers” que tem como foco estabelecer critérios para determinação de classes de armazenamento de produtos químicos, utilizando como base as classificações de perigos segundo NBR 14725 e de transporte segundo Resolução 5998/ANTT (norma vigente na época da elaboração do documento), de forma a propiciar uma segregação segura de produtos químicos quanto a incompatibilidades químicas entre estes.


Além da determinação de critérios que categorizam os produtos em Classes de armazenamento e posterior segregação destes, são estabelecidas regras para o armazenamento seguro, de acordo com estas classes e indicações especificas com base em outras normativas para o caso de alguns desses grupos, por exemplo, explosivos, líquidos inflamáveis, substâncias oxidantes, entre outras.


Para ler o 2º Projeto da ABNT NBR 17160 na íntegra acesse o site da ABNT por meio do link https://www.abntonline.com.br/consultanacional/ e busque pelo comitê ABNT/CB-010 Química, onde você encontrará o projeto em consulta: PROJETO ABNT NBR 17160 Armazenamento seguro de produtos químicos. Mas lembre-se: o prazo para acesso e apontamentos de melhoria acaba no dia 19/09/2024.

Alteração nos tratamentos administrativos para importação de produtos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária

Para a importação de produtos dispostos no artigo 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999 e listados na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 81, de 5 de novembro de 2008, existe a obrigatoriedade do tratamento administrativo. Esse tratamento atualmente é feito por meio de Licenciamento de Importação (LI), sendo avaliado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

O artigo 13 da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 23, de 14 de julho de 2011, dispensa as importações brasileiras de licenciamento, exceto em casos de importações sujeitas ao tratamento de licenciamento automático, não automático ou impedimento. Nos casos de dispensa, os importadores devem providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex:

Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.

Com o objetivo de melhor esclarecimento aos importadores e possibilitar a seleção das Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCMs), foi feito um trabalho de revisão de todas as NCMs referentes aos produtos sujeitos à fiscalização sanitária, nos termos do artigo 8º da Lei 9782/1999 e RDC nº 81/2008. Essa revisão culminou em uma atualização dos tratamentos administrativos relacionados aos sistemas de importação. As alterações resultantes desse trabalho serão divulgadas por meio da aba de notícias de importação da ANVISA.

Algumas NCMs possuem mais de um destaque para a ANVISA como opção de seleção. Em casos de destaques com categorias de produtos diferentes, o importador precisa selecionar a categoria regulatória específica do produto acabado alvo do processo de importação na ANVISA. Em casos de destaques para a mesma categoria de produtos, ficará livre a seleção de uma das opções pelo importador.

As NCMS e respectivos destaques/tratamentos estarão vinculados aos modelos de LPCO (Licença, Permissão, Certificado e Outros) por categoria de produto no Portal Único de Comércio Exterior.

Para os casos necessários de serem ajustados, a comunicação deve ser feita por meio do Fale Conosco no site da ANVISA, indicando o número da NCM, a descrição do produto, a indicação de uso, o modelo de LPCO (Licença, Permissão, Certificado e Outros) em que se pleiteia a alteração e a finalidade da importação.

Os novos tratamentos administrativos para a importação de produtos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária entrarão em vigor no dia 01º de agosto de 2024. Para ler mais sobre o tema, clique aqui e leia a matéria da ANVISA.

As alterações implementadas fazem parte das etapas preparatórias da inserção da ANVISA no Novo Processo de Importação (NPI). Conheça o programa de implantação clicando aqui.

Resolução sobre Equivalência em Produtos Fitossanitários pela SENASA

 

No dia 26 de junho de 2024, o Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (SENASA) da Argentina promulgou a Resolução 694/2024. Esta nova diretriz estabelece critérios importantes para a equivalência de substâncias ativas em produtos fitossanitários, alinhando-se rigorosamente a padrões internacionais e reforçando a qualidade no controle agrícola de pragas.

Além disso, a resolução reconhece uma série de decretos e leis antigas. Segundo a legislação argentina, a venda de produtos químicos e biológicos para tratamento e destruição de plantas está sob o controle rigoroso do SENASA. Conforme estipulado pelo Decreto N° 5.769 de 1959, todos os produtos fitossanitários comercializados no país devem ser registrados, assim como as pessoas e empresas responsáveis por sua comercialização.

A Resolução 694/2024 incorpora critérios internacionais para a equivalência de substâncias ativas aprovadas por autoridades de países com alta vigilância sanitária. Isso facilita o registro desses produtos e mantém altos padrões de segurança e eficácia.

Esta nova medida representa um avanço significativo na fito-regulação, alinhando-se a padrões internacionais de segurança e eficácia. Como resultado, espera-se que a harmonização dos padrões argentinos com os internacionais aumente a competitividade dse seus produtos no mercado global. No entanto, é crucial destacar que a implementação da resolução exige uma forte responsabilidade das empresas em garantir a precisão das informações submetidas.

Para mais detalhes sobre a Resolução 694/2024, consulte o texto completo disponível no site oficial do governo argentino.