GHS para Fertilizantes: Publicado manual para aplicação do GHS na indústria de fertilizantes

GHS para fertilizantes recebe uma publicação manual da aplicação deste elemento na indústria de fertilizantes.

O Sistema Globalmente Harmonizado para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS – Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) foi desenvolvido pela Organização das Nações Unidas (ONU) e contempla critérios e procedimentos para a classificação de perigos físicos, à saúde humana e ao meio ambiente.

Critérios e procedimentos publicados sobre GHS para fertilizantes em indústria

Além disso, para cada classe e categoria de perigo, propõe um pictograma, palavra de advertência, frase de perigo e frases de precaução para serem utilizados nos rótulos dos produtos classificados.

O GHS estabelece também os requisitos gerais para elaboração da ficha de dados de segurança para comunicação de perigos e medidas preventivas nos locais, a FISPQ.

Motivos para esta atualização

A principal razão que levou aos países membros da ONU a criarem o GHS foi a incompatibilidade das legislações existentes, bem como as classificações e rotulagens totalmente diferentes para um mesmo produto.

Deste modo, a adoção do GHS em cada país tem o propósito de servir de referência para a elaboração de um marco legal para a classificação e a comunicação dos perigos relativos aos produtos químicos, promovendo e assegurando os cuidados com o manuseio, transporte e consumo destes produtos.  

Neste contexto, a Associação Nacional para Difusão de Adubos (Anda), com apoio da Fundacentro, publicaram um manual com orientação básica.

Logo, para que os fabricantes de fertilizantes pudessem classificar seus produtos e comunicar, de forma adequada e harmonizada, os perigos aos usuários.

Como localizar as atualizações do manual GHS para fertilizantes

Assim, encontra-se disponível para download, de forma gratuita, na Biblioteca da Fundacentro, o “Manual para aplicação do GHS na indústria de fertilizantes: classificação de perigos e rotulagem”.

O objetivo deste manual de 87 (oitenta e sete) páginas é estabelecer a metodologia para a classificação dos perigos em atendimento ao Sistema Globalmente Harmonizado.

Uma vez que os fertilizantes são produtos para os quais nem sempre estão disponíveis dados de ensaios exigidos pelo GHS para fins de classificação de perigos, principalmente quando se trata de misturas de grânulos.

Entretanto, para classificar misturas sem a necessidade de realização de ensaios, é possível utilizar procedimentos propostos pelo próprio manual do GHS por meio das informações já disponíveis sobre a composição do fertilizante e os perigos destes componentes.

Matéria prima dos fertilizantes

Assim, para essa finalidade foi organizado uma lista com sugestões de classificação das principais substâncias que são usadas como matéria prima dos fertilizantes, realizada a partir de dados obtidos em bases de dados revisadas por pares e internacionalmente reconhecidas.

Essa lista é dividia em 3 partes:

  • Apêndice 1: inventário que relaciona o nome de cada matéria prima; respectivo número CAS [Chemical Abstracts Service], no caso de substâncias ou a composição no caso de misturas; a classificação de perigos segundo o GHS; órgãos afetados, se a substância for classificada como tóxico para órgão-alvo específico; e, a Estimativa da Toxicidade Aguda (ETA).
  • Apêndices 2 e 3: complementam o apêndice 1, apresentando a classificação GHS das principais substâncias fontes de macronutrientes e micronutrientes presentes na composição dos fertilizantes.

Além disso, o manual oferece orientações práticas de como classificar fertilizantes obtidos por meio da mistura de substâncias, sendo que as informações consistem na aplicação dos procedimentos propostos pelo GHS.

E para classificar misturas quanto aos perigos à saúde e ao meio ambiente em cada classe de perigo aplicável.

O manual completo pode ser acessado e adquirido gratuitamente, aqui.

Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos

Assuntos Regulatórios em alimentos: Anvisa revisa e consolida normas do segmento alimentício

Nos últimos dias, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União (DOU), 3 (três) novas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) do segmento alimentício.

A medida é resultante do processo de revisão e consolidação de atos normativos, em conformidade com o disposto no Decreto n° 10.139/2019.

As 3 (três) RDCs publicadas são as descritas abaixo:

  • RDC 602/2022: revoga 16 (dezesseis) normas obsoletas ou tacitamente revogadas, sendo uma do Conselho Nacional de Saúde (CNS), nove portarias da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) e 6 (seis) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) da Anvisa;  
  • RDC 603/2022: revisou e consolidou a RDC 258/2018 e a RDC 468/2021, que tratam da emissão do Certificado de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA); e  
  • RDC 604/2022, que revisou e consolidou a RDC 23/2013 e a RDC 150/2017, que dispõem sobre enriquecimento obrigatório de sal com iodo e das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico.  

O processo de revisão tem como principais objetivos a revogação de atos obsoletos que já foram revogados ou tacitamente revogados, ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, ou perdido o significado; e a consolidação/melhoria da técnica legislativa dos atos vigentes, reduzindo as ambiguidades ou atualizando termos e linguagem.

O Decreto 10.139/2019, base para condução dos processos de revisão de normas, dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. De acordo com a norma, o prazo máximo para conclusão do processo é 31 de março de 2022, estendido até 1º de agosto de 2022 exclusivamente para os atos que requerem revisão mais aprofundada.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

ASSUNTOS REGULATÓRIOS EM AGROTÓXICOS: publicado registro de 25 defensivos agrícolas formulados

Publicado no dia 07 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União (D.O.U), o Ato nº 06, de 2 de fevereiro de 2022, do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que traz o registro de 25 (vinte e cinco) defensivos agrícolas formulados, isto é, produtos que efetivamente estarão disponíveis para uso pelos agricultores. Desses, cinco são considerados de baixo impacto ou de base biológica e um de ingrediente ativo novo.

O produto inédito é formulado à base do ingrediente ativo Impirfluxam, o qual trata-se de um fungicida recentemente aprovado no Brasil, que será mais uma opção para o controle da ferrugem asiática da soja.

Em relação aos produtos de baixo impacto ou de base biológica, conforme ressalta o coordenador-geral de Agrotóxicos e Afins André Felipe Peralta, estes são importantes para a agricultura em decorrência de seus aspectos toxicológico e ambiental, e, também por beneficiar as culturas de suporte fitossanitário insuficiente, uma vez que esses produtos são aprovados por pragas-alvo e podem ser recomendados em qualquer cultura.

Deste modo, dentre os produtos de baixo impacto registrados, 4 (quatro) foram aprovados para uso na agricultura orgânica. Sendo eles:

  • Chrysoperlaexterna, efetivo contra mosca-branca e pulgões;
  • Telenomus podisi, parasitoide de ovos do percevejo-marrom da soja;
  • Orius insidiosus, predador da praga Tripes Frankliniella schultzei;
  • Azadirachtaindica (óleo de nim), para o controle do fungo conhecido como ‘oídio’ e para a mosca-branca.

O 5º (quinto) produto de baixo impacto é composto por microrganismo à base de Bacillus velezensis, em associação com o Bacillus subtilis, cuja finalidade é o controle do temido mofo-branco causado por Sclerotinia sclerotiorum.

Além disso, destaca-se que outros 2 (dois) produtos com o ingrediente ativo Dibrometo de Diquate em sua composição foram registrados, aumentando para 19 (dezenove) as alternativas desse herbicida, o qual é considerado o substituto do Paraquat. O registro destes produtos é considerado de suma importância em decorrência da escassez de herbicida que os sojicultores têm enfrentado no mercado nacional.

Os demais produtos utilizam ingredientes ativos já registrados anteriormente no país.

Por fim, é de suma importância destacar que o registro de defensivos genéricos é importante para aumentar as opções neste mercado e resultar em menores custos de produção para a agricultura brasileira. E, todos os produtos registrados foram analisados e aprovados pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, de acordo com critérios científicos e alinhados às melhores práticas internacionais.

A lista completa dos 25 defensivos agrícolas formulados que foram registrados pode ser acessada na íntegra aqui.

Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos

SSO – Atualizações Normativas em Segurança e Saúde Ocupacional

O Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA, publicou no dia 01/02/2022 um compilado trazendo os requisitos legais de Segurança e Saúde Ocupacional, os quais foram publicados entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022 pelo Governo Federal, bem como um resumo das alterações das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência que passaram a vigorar em 03/01/2022.

Novas Legislações, em ordem Cronológica:

RESOLUÇÃO CNPS nº 1.347, de 06-12-2021- Consolida as Resoluções nº 1.329, de 25 de abril de 2017 e nº 1.335, de 18 de dezembro de 2017, ambas do Conselho Nacional de Previdência Social, as quais dispõem sobre a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, na forma do anexo desta Resolução.

Justificativa: “O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.”

LEI nº 14.289, de 03-01-2022 – Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Justificativa: “Requisito alterador: LEI Nº 14.289, DE 03-01-2022.”

PORTARIA SMS nº 09, de 13-01-2022 – Recomenda a adoção das novas orientações, na cidade de São Paulo, para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por COVID-19, confirmado por critério laboratorial, para pessoas infectadas por COVID19, considerando a situação vacinal.

Justificativa: “Para conhecimento”.

RESOLUÇÃO CFP nº 02, de 21-01-2022 – Regulamenta normas e procedimentos para a avaliação psicossocial no contexto da saúde e segurança do trabalhador, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato.

Justificativa: “Para efeito desta Resolução, a avaliação psicossocial conduzida pela psicóloga e pelo psicólogo, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, é definida como um processo de investigação e análise de características psicológicas, do trabalho e do ambiente organizacional que influenciam ou interfiram negativamente na saúde psicológica, na integridade do trabalhador e na sua capacidade de realização da atividade laboral.”

Legislações Revisadas, em ordem Cronológica:

LEI nº 6.259, de 30-10-1975 – Dispõe Sobre A Organização das Ações de Vigilância Epidemiológica, Sobre O Programa Nacional de Imunizações, Estabelece Normas Relativas À Notificação Compulsória de Doenças, e Dá Outras Providências.

Justificativa: “Requisito alterador: LEI Nº 14.289, DE 03-01-2022”.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP – MS nº 14, de 20-01-2022 – Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

Justificativa: “O Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria”.

Legislações que entram em vigor, em ordem Numérica:

  • Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
  • Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA);
  • Norma Regulamentadora nº 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO);
  • Norma Regulamentadora nº 09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos);
  • Anexo I – Vibração (NR 09);
  • Anexo III – Calor (NR 09);
  • Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia);
  • Norma Regulamentadora nº 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção);
  • Norma Regulamentadora nº 19 (Explosivos);
  • Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos) da Norma Regulamentadora nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis);
  • Norma Regulamentadora nº 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário);
  • Subitens específicos da NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).

Acesse a fonte clicando aqui.

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO

Transporte de produtos perigosos: Requisitos para capacitação de trabalhadores

Produtos perigosos para o transporte são considerados, segundo a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), qualquer produto que de acordo com um sistema de classificação tenha potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde e ao meio ambiente.

A fim de prevenir acidentes neste processo existem diversas normas técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que auxiliam nas atividades de manuseio, carregamento, descarregamento e transbordo dos produtos perigosos para o transporte.

Neste contexto, a ABNT publicou a norma ABNT NBR 16173:2021 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados (fracionados) – Requisitos para capacitação de trabalhadores, que revisa a norma ABNT NBR 16173:2013 – Edição 2. Esta normativa visa a desenvolver e implementar procedimentos de operação segura com base em análise de risco. Dentre os procedimentos operacionais destacam-se os requisitos relativos aos diversos aspectos das operações de carregamento, descarregamento e transbordo, incluindo provisões das instalações envolvendo manutenção, programas de ensaios nos equipamentos de transferência utilizados no carregamento, descarregamento e transbordo de veículos de carga, misto ou especial.

Esta normativa estabelece os requisitos operacionais de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos, orientando a respeito de procedimentos operacionais mínimos, os quais devem ser desenvolvidos com base na avaliação dos riscos associados com os produtos específicos ou com o transporte, as circunstâncias operacionais e o meio ambiente. Deste modo, destacam-se os seguintes procedimentos:

  • Análise sistemática para identificar, avaliar e controlar os riscos associados com as operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos, e para desenvolver um guia passo a passo da operação (com as ações sequenciais que devem ser realizadas durante essas operações), para ser aplicado de forma concisa e apropriada ao nível de treinamento, considerando a escolaridade e o conhecimento prévio dos trabalhadores;
  • Identificação e implementação dos procedimentos de emergência, incluindo treinamento e simulados, manutenção, ensaio dos equipamentos e treinamento nos procedimentos operacionais;
  • Características e riscos dos produtos a serem manuseados (embalados) e manipulados (granel) durante essas atividades;
  • Medidas necessários para assegurar o manuseio e a manipulação seguros de produtos perigosos;
  • Condições que afetam a segurança da operação, incluindo controle de acesso, iluminação, fontes de ignição, obstruções físicas e condições climáticas.

Ademais, a normativa estabelece o treinamento, avaliação e reciclagem da capacitação de trabalhadores que atuam nestas operações, a fim de que os trabalhadores entendam e implementem o treinamento, e que sejam capazes de desenvolver as atividades necessárias para cumprir as tarefas de forma segura, visando sempre a redução dos riscos que envolvem estes processos com produtos perigosos. Dentro deste tema, a ABNT NBR 16173:2021 traz em seus Anexos A e B todos os módulos de treinamento os quais o trabalhador deve ter concluído para estar apto a executar operações de transbordo em situações de emergência.

Deste modo, cada trabalhador que atua com produtos perigosos deve receber treinamento funcional específico e de segurança concernente com os requisitos aplicáveis; orientação sobre medidas de proteção quanto aos riscos associados aos produtos perigosos aos quais eles podem ficar expostos em seu local de trabalho, incluindo medidas específicas que o expedidor tenha implementado para proteger seus trabalhadores da exposição; e, orientação sobre métodos e procedimentos para evitar acidentes, como um procedimento apropriado para manuseio de embalagens contendo produtos perigosos.

A ABNT NBR 16173:2021 estabelece também uma proposta de conteúdo programático, que aborde treinamentos teóricos, práticos, avaliação teórica e prática, e precauções em geral e em situações de emergência. Sendo que a participação dos trabalhadores deve ser de 100% da carga horária e, nas provas escritas, é necessário que obtenham nota de no mínimo ou igual a 7 (sete) em cada módulo, bem como devem ser aprovados sem restrições na avaliação prática.

Por fim, os treinamentos realizados devem ser registrados por meio de uma lista de presença e os trabalhadores devem receber um certificado com validade. Além disso, o colaborador que atue com produtos perigosos deve receber atualização do treinamento requerido no máximo a cada 5 (cinco) anos.

Para maiores informações a respeito do conteúdo programático de treinamentos e os procedimentos operacionais, a norma ABNT NBR 16173:2021 está disponível para aquisição no Catálogo ABNT, para tanto acesse

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Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos