Governo Federal Publica Lei Estabelecendo Diretrizes Para Elaboração de Planos de Adaptação À Mudança do Clima

Governo Federal Publica Lei Estabelecendo Diretrizes Para Elaboração de Planos de Adaptação À Mudança do Clima

Publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2024, a Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima (FNMC).

A Lei requer que os Planos de Adaptação À Mudança do Clima estabeleçam medidas para a incluir a gestão do risco da mudança do clima nos planos e nas políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional. Também deverão integrar-se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa.

A elaboração dos planos poderá ser financiada por recursos do FNMC, dentre outras fontes de financiamento. As diretrizes que devem ser observadas nos Planos de Adaptação À Mudança do Clima estão elencadas no art. 3º, sendo elas:

  1. A identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentar os desastres naturais recorrentes e diminuir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas, bem como os efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
  2. A gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos e planejar e priorizar a gestão coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade, conforme definido pela Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC;
  3. O estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos, financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestruturas críticas;
  4. A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
  5. O estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas;
  6. A sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;
  7. O estímulo à adaptação do setor agropecuário ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), vinculado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias ambientalmente adequadas e economicamente sustentáveis;
  8. A adoção de soluções baseadas na natureza como parte das estratégias de adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar resultados para adaptação e mitigação, simultaneamente;
  9. O monitoramento e a avaliação das ações previstas, bem como a adoção de processos de governança inclusivos para a revisão dos planos de que trata esta Lei a cada 4 (quatro) anos, orientada pelo ciclo dos planos plurianuais;
  10. A promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação orientados:
    • à redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura e à busca de novas tecnologias que contribuam para sua adaptação;
    • ao monitoramento dos impactos das adaptações adotadas nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
    • à divulgação e à difusão de dados, informações, conhecimentos e tecnologias, de forma a promover o intercâmbio entre cientistas e técnicos;
    • à promoção da informação, da educação, da capacitação e da conscientização públicas sobre as medidas de adaptação e sobre seus benefícios para promover a resiliência dos ambientes vulneráveis à mudança do clima.

Além das diretrizes elencadas acima, o art. 3º estabelece as áreas prioritárias para adequada implementação das estratégias:

  1. Infraestrutura urbana e direito à cidade, incluídos habitação, áreas verdes, transportes, equipamentos de saúde e educação, saneamento, segurança alimentar e nutricional, segurança hídrica e transição energética justa, entre outros elementos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico resiliente à mudança do clima e alinhados à redução das desigualdades sociais;
  2. Infraestrutura nacional, incluídos infraestruturas de comunicações, energia, transportes, finanças e águas, entre outras que tenham dimensão estratégica e sejam essenciais à segurança e à resiliência dos setores vitais para o funcionamento do País;
  3. Infraestrutura baseada na natureza, que utiliza elementos da natureza para fornecer serviços relevantes para adaptação às consequências da mudança do clima, com vistas a criar resiliência e proteção da população, de bens e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma sustentável, com a possibilidade de integrar simultaneamente ações de adaptação e mitigação da mudança do clima.

A elaboração dos Planos deverá ser feira em articulação das três esferas da Federação pelos órgãos competentes que compõem o Sisnama e deverão contar com a participação dos setores socioeconômicos, garantindo a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, além de representantes do setor privado e da sociedade civil.

As ações e estratégias deverão ser baseadas em evidências científicas e considerar os cenários dos relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), dando prioridade aos municípios mais vulneráveis e fomentando consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas previstas. Por fim, as vulnerabilidades e os riscos identificados nos planos deverão ser considerados nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial em todas as esferas federativas. O efeito da Lei é garantir o tratamento holístico e coordenado das políticas existentes e a eficácia das medidas e ações propostas nos planos.

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