IBAMA Publica Instrução Normativa Estabelecendo Novos Procedimentos Para Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRAD) Para Todos os Biomas

IBAMA Publica Instrução Normativa Estabelecendo Novos Procedimentos Para Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRAD) Para Todos os Biomas

Publicado o Diário Oficial da União no dia 3 de julho de 2024, a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, que estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias. A IN nº 14/2024 revoga e substitui a Instrução Normativa IBAMA nº 4, de 13 de abril de 2011.

A presente instrução normativa é mais robusta e traz novos conceitos, dando mais subsídio ao levantamento de dados e estabelecendo critérios para estabelecimento de metas mais tangíveis para a gestão de áreas degradadas a nível nacional.

Conceitos importantes como “indicador de efetividade ou ecológico” e “manejo adaptativo” são definidos em seu art. 3º, junto com outros novos termos que não eram mencionados na norma anterior. Além disso, também deixa claro que devem ser considerados aspectos relevantes identificados no local e na região, como endemismo, espécies ameaçadas, corredores ecológicos dentre outros.

A instrução normativa cria os “cenários ambientais“, que funcionam como classes de enquadramento de áreas para definição de qual termo de referência deverá ser seguido para elaboração do PRAD. Os cenários são definidos no art. 7º:

  1. Cenário ambiental A – áreas com alto potencial de regeneração natural, onde há presença de vegetação regenerante abundante ou próximas a áreas com vegetação nativa remanescente com alta diversidade e densidade, solos pouco compactados e baixa presença e competição exercida por espécies invasoras, tendendo a exigir pouco manejo e intervenções incrementais para a condução da regeneração natural.
  2. Cenário ambiental B – áreas com médio potencial de regeneração natural, onde há alguma presença de vegetação regenerante, próximas a áreas com vegetação nativa remanescente, solos pouco compactados, possível presença de espécies invasoras, podendo demandar manejo por plantio de mudas, semeadura direta de espécies nativas, enriquecimento com espécies-alvo, ou outras técnicas.
  3. Cenário ambiental C – áreas com baixo potencial de regeneração natural, onde não há presença de regenerantes ou áreas com vegetação nativa remanescente, com possibilidade de solo degradado e/ou com domínio de invasoras, podendo demandar, além de técnicas do cenário ambiental B, plantio em área total, individual ou conjuntamente, e o uso de técnicas de correção, conservação dos solos, drenagem superficial, dentre outras.

No Anexo I, apresenta-se a matriz de decisão do Termo de Referência (TR), que define qual Termo de Referência, presentes nos Anexos da instrução normativa, deve servir de guia para elaboração do PRAD. A Matriz é a que segue:

Tamanho da área a ser recuperadaTamanho do imóvel ruralTamanho do imóvel rural
PequenoMédio e grande
Cenário AmbientalAAté 1 (um) módulo fiscalExecução Imediata (sem PRAD)PRAD Simplificado
AMaior que 1 (um) módulo fiscalPRAD SimplificadoPRAD Completo
Cenário AmbientalBNão se aplicaPRAD SimplificadoPRAD Completo
Cenário AmbientalCNão se aplicaPRAD CompletoPRAD Completo
Fonte: Anexo I IN Ibama nº 14/2024.

Ressalta-se a criação da modalidade de Execução Imediata para imóveis rurais de até um módulo fiscal que se enquadrarem no Cenário Ambiental A, conforme condições estabelecidas no art. 13. Este processo alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação ou recomposição da vegetação nativa é regulamentado no Capítulo VII da instrução e visa agilizar a recuperação ambiental de áreas alteradas com alto potencial de regeneração natural, que exigem pouco manejo, normalmente sendo aplicadas apenas intervenções incrementais e enriquecimento com espécies-alvo. Entretanto, este procedimento também estará sujeito a vistorias do IBAMA.

No art. 5º, a instrução estabelece as diretrizes gerais que devem nortear a elaboração dos PRADs:

  1. Assegurar efetividade à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, que deverá se basear no atingimento dos resultados;
  2. Reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam subsidiar a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
  3. Propor medidas adequadas à proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação ambiental;
  4. Implementar medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres, assim como para reduzir significativamente os impactos daquelas já introduzidas;
  5. Dar atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas;
  6. Apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região, especialmente quando se objetiva a restauração ecológica;
  7. Considerar que cada situação possui particularidades e especificidades, não existindo uma forma padronizada, genérica, completa e/ou definitiva quando se objetiva a recuperação de ambientes;
  8. Estimular e valorizar sempre que possível a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
  9. Resgatar e incorporar, sempre que possível, os conhecimentos e as experiências dos povos indígenas, quilombolas e das populações tradicionais por intermédio da etnobotânica que, devidamente reconhecida, respeitada e corretamente explorada, poderá contribuir de forma significativa com a recuperação ambiental e, em especial, nos processos afetos à restauração;
  10. Considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;
  11. Considerar o emprego de espécies que aumentem a diversidade genética e possuam potencial de adaptação às mudanças climáticas, em especial, aquelas menos vulneráveis à eventos climáticos extremos;
  12. Considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida de combate à degradação do solo e à desertificação;
  13. Assegurar o cumprimento da legislação naquilo que concerne à recuperação das áreas especialmente protegidas.

A regulamentação da elaboração, apresentação e análise do PRAD é estabelecida no Capítulo III, que detalha todos os parâmetros que devem estar presentes na elaboração e os critérios de análise, enquanto sua execução é regulamentada no Capítulo IV, que contempla a implantação, manutenção e monitoramento. Os Relatórios de Monitoramento dos PRADs completo e simplificado estão presentes nos Anexos IV e V, respectivamente. Já o acompanhamento é regulamentado no Capítulo V e, por fim, a conclusão e encerramento do PRAD são regulamentados no Capítulo VI.

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